12 de março de 2005

Condomínio Privado de "Interesse Público" - IV

No mesmo Postal citado no texto anterior, Pedro de Almeida Vieira afirma no post scriptum que o projecto ainda está ilegal (com autorização de corte de sobreiros ou não) pois ele necessitaria de um estudo de impacto ambiental. Infelizmente tal não é verdade, pois como é natural, a lei Portuguesa tem sempre uma via de escape (Caso contrário, certo jurista Portugueses não poderiam ganhar rios de dinheiro, emitindo pareceres contrários ao espírito da lei que ajudaram, eles próprios, a elaborar).
Assim sendo no Decreto-Lei n.º 69/2000 de 3 de Maio, possui o art.º 3º - Dispensa do Procedimento AIA (Avaliação Impacto Ambiental), que diz no seu ponto n.º 1 o seguinte:
"Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho conjunto do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território e do Ministro da Tutela, ser efectuado com dispensa , total ou parcial, do procedimento AIA."

No ponto n.º 2 do mesmo art.º diz que:

"Para efeitos da instrução do pedido de dispensa, o proponente deve apresentar à entidade competente […] um requerimento […] devidamente fundamentado, no qual descreva o projecto e indique os seus principais efeitos no ambiente"

Parece-me que esta fundamentação é mais fácil de fazer, que fundamentar a necessidade de corte de 2600 sobreiros. Muito provavelmente o parecer do Dr. Freitas do Amaral, servirá como uma luva para fundamentar esta imprescindível dispensa.

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