A propósito do meu anterior postal sobre a eliminação de todas as candidaturas não oriundas do sistema partidário em vigor, transcrevo na integra este comunicado colocado por Manuela Magno no seu Blogue oficial ao qual acedi via "Blasfémias"
23/12/05
A candidatura de Manuela Magno entrega 7750 assinaturas e 6634 certidões de eleitor no Tribunal Constitucional (TC).
26/12/05
O TC envia, às 21h26m, um fax notificando a candidata de irregularidades no processo de candidatura, alegando que estavam em falta:-declaração de aceitação de candidatura-1016 certidões de eleitorDe acordo com a lei artº 93º/3 da Lei 28/82, «verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de 2 dias.»
28/12/05
Às 15h50m a candidata chega ao TC com 657 certidões e, na companhia de 3 apoiantes, é conduzida a uma sala para proceder à «união» entre as certidões e respectivas declarações (»assinaturas»).
Às 16h30m (a 5h do prazo de dois dias desde a notificação) esse processo é interrompido por ordem do Presidente do TC. É então comunicado que só serão contabilizados as 70 certidões que tinham sido unidas até então.Perante esse facto, inaceitável, a candidata pede para falar com o Presidente do TC.
Enquanto espera, é informada telefonicamente que estavam disponíveis, na sede, 114 certidões, as quais tinham sido recolhidas por vários apoiantes nas juntas de freguesia. Afinal veio a verificar-se que eram 160 as certidões que estavam disponíveis nesse momento.
Os funcionários do TC são informados deste facto, mas a decisão do Presidente do TC é a de não receber a candidata, e mandar contar as certidões que estavam por «unir», interrompendo assim o processo em curso.
29/12/05
Às 10h25m, a candidata entrega no TC um requerimento dirigido ao presidente, no sentido de serem incluídas no processo as 160 certidões referidas.Às 20h15, o TC envia o Acórdão que decidiu pela não aceitação da candidatura.
O Acórdão:-reconhece o erro do Acórdão anterior, ao ter informado a candidata de uma irregularidade inexistente (a declaração de aceitação de candidatura constava do processo desde o início)-não se pronuncia acerca do requerimento de inclusão das 160 certidões (apesar do mesmo ter dado entrada, antes da reunião que daria origem a esse Acórdão)-reitera a irregularidade relativa à falta de certidões.
30/12/05
É apresentado um recurso, no qual se afirma que o Acórdão anterior sujeitou a omissão ou violou vários artigos da lei (a saber: artigos: 13º e 48 da CRP; artigo: 93 ºn3 da lei 22/89 de 15 de Novembro; artigo: 29º da Lei 13/99 de 22 de Março; artigo: 143º nº4 do CPC)
Conclusão:O processo de candidatura de Manuela Magno está instruído com 7750 declarações de propositura («assinaturas») e 7551 certidões de eleitor. Mais do que as 7500 exigidas por Lei.»
Cheira mesmo a esturro!
Publicado também no "O Eleito"
5 de janeiro de 2006
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