26 de julho de 2008

Paços de 1ª, Boavista de 2ª, Pinto da Costa em repouso até 2010


Mas o presidente, dr. António Gonçalves Pereira, não só não se declarou impedido como não pôs nunca, enquanto esteve presente, os requerimentos do Paços de Ferreira à consideração do CJ.
Esta atitude – para além de constituir uma séria violação dos mais elementares princípios democráticos – é qualificada expressamente pela lei como “falta grave para efeitos disciplinares” (CPA, art. 51º, nº 2).
[...]
Concluo, assim, sob este primeiro aspecto, que o presidente do CJ não actuou na prossecução do interesse público. Nem do interesse público geral, nem do interesse público do bom funcionamento da reunião a que presidia, nem do interesse público desportivo no âmbito do futebol.
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Quando viu que a declaração de impedimento do dr. João Abreu não foi acatada, e que por consequência a votação, se se fizesse naquele dia, levaria à vitória por 4 a 3 dos que não pensavam como ele, o dr. António Gonçalves Pereira perdeu a calma (como ele próprio me confirmou quando o ouvi); mas (acrescento eu), em vez de lançar mão de qualquer das medidas menos drásticas que a lei punha à sua disposição para resolver bem a crise, precipitou-se e escolheu a solução mais radical: decidiu o encerramento imediato, antecipado, da reunião.
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O que se passou,[...]foi o resultado de uma concepção autoritária do Poder: quem manda, manda bem; o chefe tem sempre razão; um presidente nunca perde.
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E a prova de que não estava interessado na decisão desses recursos, que todos consideravam urgentes, está em que o presidente, ao encerrar a reunião, não marcou a data da reunião seguinte, como é costume fazer-se, e nunca mais convocou o CJ para deliberar sobre os mesmos recursos, desde 4 de Julho até hoje (20 dias).
[...]
o presidente do CJ, dr. António Gonçalves Pereira, não está disposto a fazer mais votações no CJ com a sua actual composição, mesmo que isso acarrete a paralisação do órgão por tempo indeterminado.
Gostaria de, em duas breves palavras, chamar aqui a atenção de todos para o temível precedente que esta decisão do presidente do CJ, de 4 de Julho de 2008, ficaria a constituir, se fosse julgada válida como método legítimo 74 de actuação dos presidentes de órgãos colegiais – públicos e privados – em Portugal.
Se o presidente de um órgão colegial, que está em minoria dentro desse órgão, puder bloquear as iniciativas ou propostas dos outros titulares do órgão com as quais não concorde, e lhe for considerado legítimo fazê-lo encerrando abruptamente reuniões e não convocando novas reuniões, só porque não aceita perder votações que para si são
importantes – já se pensou nas consequências?
Se a moda pega, o que vai ser, daqui em diante, o funcionamento das câmaras municipais? E o dos órgãos universitários e politécnicos? E, noutro sector, o dos conselhos de administração das sociedades anónimas? Ou das associações e fundações?
Isto para já não falar no péssimo exemplo que se daria aos clubes de futebol e, em geral, às federações e clubes desportivos.
Poderia ser uma bola de neve de crescimento imparável!
[...]
Considero que a decisão de encerramento tomada pelo presidente do CJ foi um “acto nulo e de nenhum efeito”, em virtude das seguintes ilegalidade que o viciam;
Violação do princípio do Estado de Direito Democrático (Const., Art.2º);
Violação do princípio constitucional da proporcionalidade(Const., art. 266º, nº2);
E falta, na decisão, de um elemento essencial do acto administrativo – o fim legal de interesse público. Houve, ali, uma ilegalidade evidente e muito grave: o vício de desvio de poder, que consiste no uso de um poder público para fins de interesse privado);
A sanção legal estabelecida para os actos administrativos a que falte um elemento essencial, neste caso um fim público, é a da nulidade.
[...]
- Não encontrei, em qualquer das decisões tomadas na 3ª parte da reunião do CJ, qualquer ilegalidade orgânica, formal, ou procedimental/processual;
- Concluo, pois, que as decisões tomadas pelo CJ, na terceira parte da reunião de 4 de Julho de 2008, sob o ponto de vista orgânico, formal e procedimental/processual, foram, à luz dos dados de que disponho, conformes à lei administrativa e processual;

Todas as decisões do CJ que, ao negarem provimento aos recursos dos acórdãos disciplinares da Comissão Disciplinar da Liga, confirmaram estes mesmos acórdãos [...] são definitivas, constituem caso julgado.


DIOGO FREITAS DO AMARAL
(Professor Catedrático aposentado da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa)

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