Esta atitude – para além de constituir uma séria violação dos mais elementares princípios democráticos – é qualificada expressamente pela lei como “falta grave para efeitos disciplinares” (CPA, art. 51º, nº 2).
Gostaria de, em duas breves palavras, chamar aqui a atenção de todos para o temível precedente que esta decisão do presidente do CJ, de 4 de Julho de 2008, ficaria a constituir, se fosse julgada válida como método legítimo 74 de actuação dos presidentes de órgãos colegiais – públicos e privados – em Portugal.
Se o presidente de um órgão colegial, que está em minoria dentro desse órgão, puder bloquear as iniciativas ou propostas dos outros titulares do órgão com as quais não concorde, e lhe for considerado legítimo fazê-lo encerrando abruptamente reuniões e não convocando novas reuniões, só porque não aceita perder votações que para si são
importantes – já se pensou nas consequências?
Se a moda pega, o que vai ser, daqui em diante, o funcionamento das câmaras municipais? E o dos órgãos universitários e politécnicos? E, noutro sector, o dos conselhos de administração das sociedades anónimas? Ou das associações e fundações?
Isto para já não falar no péssimo exemplo que se daria aos clubes de futebol e, em geral, às federações e clubes desportivos.
Poderia ser uma bola de neve de crescimento imparável!
▪ Violação do princípio do Estado de Direito Democrático (Const., Art.2º);
▪ Violação do princípio constitucional da proporcionalidade(Const., art. 266º, nº2);
▪ E falta, na decisão, de um elemento essencial do acto administrativo – o fim legal de interesse público. Houve, ali, uma ilegalidade evidente e muito grave: o vício de desvio de poder, que consiste no uso de um poder público para fins de interesse privado);
▪ A sanção legal estabelecida para os actos administrativos a que falte um elemento essencial, neste caso um fim público, é a da nulidade.
- Concluo, pois, que as decisões tomadas pelo CJ, na terceira parte da reunião de 4 de Julho de 2008, sob o ponto de vista orgânico, formal e procedimental/processual, foram, à luz dos dados de que disponho, conformes à lei administrativa e processual;
Todas as decisões do CJ que, ao negarem provimento aos recursos dos acórdãos disciplinares da Comissão Disciplinar da Liga, confirmaram estes mesmos acórdãos [...] são definitivas, constituem caso julgado.
DIOGO FREITAS DO AMARAL
(Professor Catedrático aposentado da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa)



























